São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (Art. 1.845 do Código Civil) Aos herdeiros necessários, de pleno direito, pertence a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (Art. 1.846 do Código Civil) Para saber mais sobre atos notariais acesse www.cnbsp.org.br. Fonte CNB/SP
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