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DIREITO

DE 

FAMÍLIA

DIREITO DE FAMÍLIA

Atuando no âmbito consultivo, administrativo e judicial nas Mediações Familiares, com o fim de preservar as relações familiares e, simultaneamente, buscar as melhores soluções dos litígios.

 

Atuando em direito de família e sucessões:

 

Alvarás

Alimentos (pedido de concessão, oferta, revisão, exoneração e execução);

Casamento (regime de bens e pacto antenupcial);

Divórcio (litigioso ou consensual);

Reconhecimento e dissolução de União Estável;

Doação;

Guarda e regulamentação de visita de menores;

Interdição;

Planejamento familiar e sucessório;

Contrato de Convivência;

Inventário e arrolamento;

Filiação (adoção e investigação de paternidade);

Medida cautelar de arrolamento de bens;

Medida cautelar de separação de corpos;

Partilha de bens;

Testamentos;

Tutela;

União estável (reconhecimento e dissolução);

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Pensão Alimentícia. Quem paga não pode usar ação de prestação de contas para fiscalizar gastos

 

O dinheiro da pensão passa a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e não está sujeito à devolução.

 

Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos.

 

Saiba mais: http://bzz.ms/1LCq

 

Fonte STJ

Pensão para ex-cônjuge não tem atualização monetária automática se feita por acordo

 

Diferente da pensão alimentícia determinada judicialmente, em acordo voluntário entre as partes a correção monetária para atualização do valor deve estar expressamente prevista no contrato.

 

Nesses casos, o juiz não pode determinar a atualização de ofício. Na pensão judicial, aplica-se índice oficial de correção. Em acordos, a falta de previsão da correção impede a atualização automática do débito.

Fonte STJ

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“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. 
A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em um julgamento histórico ocorrido em setembro de 2016, reconheceu a paternidade socioafetiva como uma modalidade legítima de vínculo familiar. 

Foi considerado que o princípio da paternidade responsável considera tanto os vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica. E, de acordo com a decisão, ambos devem ser acolhidos pela legislação. 
Essa tese teve repercussão geral e serve de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na Justiça em todo o país. 

Fonte: CNJ

Os chamados alimentos gravídicos são aqueles devidos à mulher na constância de sua gravidez. 
 

De acordo com a Lei n. 11.804/08, esses alimentos compreendem "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". 
 

A Lei beneficia aqueles que não estão amparados pelo casamento, desde que haja provas ou fortes indícios de paternidade, e ainda estabelece que os custos devem ser divididos entre as partes, na proporção dos recursos de cada um.

Fonte Senado Federal

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A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que aproximadamente 8% a 15% dos casais no mundo têm algum problema de infertilidade ao longo da vida.

Em 2016, a Segunda Turma do STJ garantiu a uma mulher portadora de endometriose profunda e obstrução das trompas a realização de tratamento de fertilização in vitro (FIV) custeado pelo Estado do Rio de Janeiro. Confira a reportagem especial sobre o assunto: http://bzz.ms/1Lx3

Fonte STJ

Divórcio em cartório 


Podem se divorciar em cartório, os casais sem filhos menores ou incapazes e aqueles que têm filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas já resolvidas na esfera judicial.

 

Para preservar os direitos do nascituro, mulheres grávidas também precisam de autorização do Judiciário.
Também é necessário que não haja litígio entre o casal. Na escritura pública lavrada pelo notário, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou à dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.

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