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DIREITO
DO
TRABALHO
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Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A previsão está expressa no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Existem situações em que o empregado dá motivos ao patrão para que seja demitido.
Nesse caso, pode ocorrer a rescisão de contrato por justa causa, na qual o trabalhador perde vários direitos, como 13º proporcional, saque do FGTS, multa de 40% do saldo do FGTS, etc.
Nas demais situações - por exemplo, dificuldades econômicas do empregador - ocorre a demissão sem justa causa, na qual o trabalhador tem direitos garantidos.
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê os motivos de dispensa por justa causa.
Fonte Senado Federal
CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Editado em 12/03/2020
🤒 As crianças costumam ser mais suscetíveis a doenças, o que leva seus responsáveis a, eventualmente, se afastarem do trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943) prevê que o empregado tenha o direito de se afastar do trabalho, um dia por ano, para acompanhar o filho menor de seis anos ao médico.
Fonte: CNJ
CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Editado em 12/03/2020
Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol
O trabalho de carpintaria na construção de um resort, mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada.
Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade.
CLT Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
🎒🌎 Férias coletivas,
Podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou somente a certos setores da empresa. Os empregados contratados há menos de 12 meses terão férias proporcionais e um novo período aquisitivo.
As férias podem ser divididas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
O órgão local do Ministério do Trabalho deve ser informado, com a antecedência mínima de 15 dias, sobre as datas de início e fim das férias.
Fonte: TST
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.