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DIREITO

DO

TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO

Oferecemos atendimento de consultoria jurídica que abrange desde o esclarecimento de dúvidas cotidianas até a estruturação de operações complexas, contamos também com uma área de atuação contenciosa, advogados trabalhistas competentes, capaz de patrocinar os interesses do cliente.

Intervalo de trabalho direito do trabalh

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

A previsão está expressa no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  

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CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

 

Editado em 12/03/2020

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🤒 As crianças costumam ser mais suscetíveis a doenças, o que leva seus responsáveis a, eventualmente, se afastarem do trabalho.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943) prevê que o empregado tenha o direito de se afastar do trabalho, um dia por ano, para acompanhar o filho menor de seis anos ao médico. 

Fonte: CNJ

CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(...)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

Editado em 12/03/2020

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol
O trabalho de carpintaria na construção de um resort, mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada.

Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade.

CLT Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

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🎒🌎 Férias coletivas,

 

Podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou somente a certos setores da empresa. Os empregados contratados há menos de 12 meses terão férias proporcionais e um novo período aquisitivo.

 

As férias podem ser divididas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

 

O órgão local do Ministério do Trabalho deve ser informado, com a antecedência mínima de 15 dias, sobre as datas de início e fim das férias. 

Fonte: TST

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;     

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.   

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.        

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

É vedada a demissão de empregada grávida sem justa causa de acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

 

Mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, ou se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio, é garantida à gestante estabilidade provisória.

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