A morte do contratante de crédito consignado com desconto em folha (consignante) não extingue a dívida, já que a lei que previa a extinção em caso de falecimento não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Assim, a dívida deve ser paga pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança. O entendimento é da Terceira Turma do STJ. #PraCegoVer ilustração de uma caveira segurando uma foice. Acima, o texto: "Até que a morte os separe (com o "a morte os separe" riscado) dívida seja quitada. Morte não extingue dívida de crédito consignado".
Fonte STJ