O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) acolheu tese sustentada pela Defensoria Pública de SP e reconheceu a possibilidade de usucapião de imóvel da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) - empresa vinculada à Secretaria de Estado da Habitação, com a finalidade de promover a moradia popular. A Corte acolheu apelação da Defensoria Pública contra sentença de primeiro grau relativo a uma ação de reintegração de posse ajuizada pela CDHU, referente a imóvel situado na capital. Eva (nome fictício) reside desde 1994 no local alvo do processo de reintegração de posse. Ela adquiriu o imóvel de mutuários de planos de moradia da CDHU, destinando-o à sua moradia e à de sua família. No entanto, por inadimplência dos mutuários originais, a companhia ajuizou ação de reintegração de posse, cujo pedido teve provimento pelo Juízo de primeira instância, que negou a reconvenção ajuizada por Eva, que solicitava o reconhecimento de usucapião. O Juízo justificou a decisão pelo entendimento de que imóveis vinculados à CDHU não são passíveis de usucapião por serem bens públicos. Sociedade de Economia mista Na apelação, o Defensor Público Danilo Martins Ortega contestou o entendimento que embasou a decisão anterior, enfatizando que imóveis da CDHU não são bens públicos. “Bem público é aquele pertencente a alguma das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias. Todos os demais, seja qual for a pessoa a que pertencem, são particulares”, afirmou, baseando-se nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. De acordo com o Defensor, a CDHU não se enquadra nos quesitos mencionados, uma vez que se trata de uma sociedade de economia mista, não sendo, portanto, seus imóveis considerados bens públicos. “A apelante exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel em tela, posse essa que se soma aos seus antecessores, eis que todas contínuas e pacíficas, totalizando cerca de 23 anos de posse exercida em nome próprio e a título próprio, destinando o imóvel, que não mede mais que 250m², à sua própria moradia e de sua família”, argumentou o Defensor Danilo. Acórdão Ao julgar o caso, o Desembargador Relator Miguel Brandi, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, decidiu pelo não provimento ao recurso. A maioria dos Desembargadores que julgaram o caso, no entanto, entendeu tratar-se da hipótese de provimento do, acompanhando o entendimento do Relator Designado, Desembargador Luís Mário Galbetti. “Justifica-se a irresignação da apelante, por se submeterem as sociedades de economia mista ao regime de direito privado, podendo, portanto, seus bens serem objeto de usucapião. Neste sentido tem se posicionado esta Corte”, observou o Relator. “Sendo assim, não tendo a CDHU tomado nenhuma medida para retomar o imóvel antes do decurso do prazo de cinco anos previsto para aquisição da propriedade para a hipótese, contados do início do inadimplemento, não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida”, avaliou o Magistrado. “Diante desta circunstância, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse e a procedência do pedido de usucapião deduzido na defesa”, complementou no acórdão. Ainda cabe recurso da decisão.