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Acidente no trânsito, presunção de culpa de quem bate atrás


Segundo o Código de Trânsito, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 

Veja o Código de Trânsito Brasileiro: http://bit.ly/cdtransito. E caso tenha curiosidade, conheça as decisões do STJ sobre esses casos: http://bit.ly/2NNCu69. 

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO DO MUNICÍPIO. COLISÃO TRASEIRA. CONDUTA CULPOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LUCROS CESSANTES (R$ 25.860,55) E QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 35.754,62). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do Recurso Especial, para fins de afastar a condenação do Município de Corinto/MG, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para descaracterizar o nexo causal e analisar a adequação do quantum indenizatório fixado -, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 237318 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0206090-5Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2013)

Fonte Senado Federal 


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