O ministro Ruy Rosado de Aguiar do STJ entendeu que um contrato de seguro não se rescinde pela simples falta de pagamento de uma das prestações, já que sua a extinção deveria ser requerida primeiro em juízo, quando seria possível avaliar a importância do inadimplemento. A segurada já havia cumprido substancialmente com sua obrigação.
O ministro afirmou, ainda, que “o reiterado comportamento da seguradora, em receber as prestações com atraso, justificara a expectativa da segurada de que o mesmo aconteceria em relação à última prestação”.
Dessa forma, o STJ marcou história. Garantiu à cidadã o recebimento da indenização, restando à seguradora o direito de descontar do valor devido a parcela não paga, atualizada e acrescida de juros e correção monetária.
Decisão – Resp 76.362