UNIÃO ESTÁVEL
- Vanessa Gorete
- 12 de fev. de 2020
- 1 min de leitura

DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, o intuito de constituição de família é o que diferencia cabalmente o namoro da união estável
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