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Foto do escritorVanessa Gorete

UNIÃO ESTÁVEL


DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, o intuito de constituição de família é o que diferencia cabalmente o namoro da união estável

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