No regime matrimonial de separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é fundamental para a demonstração de existência de sociedade de fato, de acordo com o Código Civil. Para a Terceira Turma, não havendo comprovação do vínculo societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista no pacto nupcial formalizado entre as partes. Saiba mais: http://kli.cx/bhti #PraTodosVerem ilustração de um braço entre um cofre de porquinho com moedas ao redor e um computador, cédulas, moedas, calculadora e gráficos. Ao lado, o texto: "NEGÓCIOS À PARTE. Na separação convencional de bens, prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato".
Fonte STJ