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Prisão Preventiva


🚨 A prisão preventiva faz parte do Código de Processo Penal. Ela não tem prazo predefinido e pode ser decretada em qualquer etapa da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. De forma geral, ela é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica. A prisão preventiva evita que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que ele atrapalhe o andamento do processo, seja com ameaças a testemunhas ou destruição de provas, além de impedir a fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida.  Prisão Preventiva. Para quê? Protege o inquérito e a ordem pública ou econômica. O que evita? Que o réu ameace testemunhas, destrua provas ou fuja. Artigo 312 do Código Processo Penal. 

Fonte CNJ 

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 


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