Segundo o inciso VI do art. 1.521 do Código Civil que atinge diretamente o tema tratado, in verbis: “Art. 1.521. Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas; Portanto, de imediato, o Código Civil revela duas premissas: i) é vetada a configuração de união estável para pessoas casadas; ii) para fins de legitimação dos sujeitos da união estável, não se consideram casados aqueles que estão separados de fato ou judicialmente. Sobre a separação de fato, vale ressaltar que não há qualquer critério temporal para sua configuração, mas sim a demonstração de que inexiste vínculo conjugal propriamente dito.
Fonte: CNBSP